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As cooperativas de crédito observam, além da legislação e normas do sistema financeiro, a Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que define a política nacional de cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas. Atuando tanto no setor rural quanto no urbano, as cooperativas de crédito podem se originar de:

  • Associação de funcionários de uma mesma empresa ou grupo de empresas;
  • Profissionais de determinado segmento;
  • Empresários;
  • Ou mesmo adotar a livre admissão de associados em uma área determinada de atuação, sob certas condições;

Regras para o bom funcionamento das Cooperativas de Crédito

  • Os eventuais lucros auferidos com suas operações – prestação de serviços e oferecimento de crédito aos cooperados – são repartidos entre os associados;
  • As cooperativas de crédito devem adotar, obrigatoriamente, em sua denominação social, a expressão “Cooperativa”, vedada a utilização da palavra “Banco”;
  • Devem possuir o número mínimo de vinte cooperados;
  • Devem adequar sua área de ação às possibilidades de reunião, controle, operações e prestações de serviços.
  • Estão autorizadas a realizar operações de captação por meio de depósitos à vista e a prazo somente de:
    • associados;
    • Empréstimos;
    • Repasses;
    • Refinanciamentos;
    • De outras entidades financeiras;
    • E de doações.
  • Podem conceder crédito, somente a associados, por meio de:
    • Desconto de títulos;
    • Empréstimos;
    • Financiamentos;
    • E realizar aplicação de recursos no mercado financeiro.

(Resolução CMN 3.106, de 2003).

Fonte: Bacen