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As
cooperativas de crédito observam, além da legislação e normas do sistema financeiro, a Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que define a política nacional de cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas. Atuando tanto no setor rural quanto no urbano, as cooperativas de crédito podem se originar de:
- Associação de funcionários de uma mesma empresa ou grupo de empresas;
- Profissionais de determinado segmento;
- Empresários;
- Ou mesmo adotar a livre admissão de associados em uma área determinada de atuação, sob certas condições;
Regras para o bom funcionamento das Cooperativas de Crédito
- Os eventuais lucros auferidos com suas operações - prestação de serviços e oferecimento de crédito aos cooperados - são repartidos entre os associados;
- As cooperativas de crédito devem adotar, obrigatoriamente, em sua denominação social, a expressão “Cooperativa”, vedada a utilização da palavra “Banco”;
- Devem possuir o número mínimo de vinte cooperados;
- Devem adequar sua área de ação às possibilidades de reunião, controle, operações e prestações de serviços.
- Estão autorizadas a realizar operações de captação por meio de depósitos à vista e a prazo somente de:
- associados;
- Empréstimos;
- Repasses;
- Refinanciamentos;
- De outras entidades financeiras;
- E de doações.
- Podem conceder crédito, somente a associados, por meio de:
- Desconto de títulos;
- Empréstimos;
- Financiamentos;
- E realizar aplicação de recursos no mercado financeiro.
(Resolução CMN 3.106, de 2003).
Fonte: Bacen
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