O Sistema Financeiro Nacional (SFN) não é um órgão, nem uma instituição. Pode-se definir como sendo o conjunto de instituições financeiras que geram a política e a instrumentação econômico-financeira do país. É composto por um conjunto de instituições financeiras que mantém o fluxo monetário entre poupadores, e investidores.

A Estrutura do Sistema Financeiro Nacional é dada pela Lei 4.595, que diz que ele será constituído da seguinte forma:

  • 1. Conselho Monetário Nacional (CMN) [1];
  • 2. Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) [1];
    • 2.1. Superintendênca de Seguros Privados (SUSEP) [2];
      • 2.1.1. Instituto de Resseguros do Brasil (IRB) [3];
      • 2.1.2. Sociedades Seguradoras [3];
      • 2.1.3. Sociedades de Capitalização [3];
      • 2.1.4. Entidades Abertas de Previdência Complementar [3];
  • 3. Conselho de Gestão de Previdência Complementar (CGPC) [1];
    • 3.1. Secretaria de Previdência Complementar (SPC) [2];
      • 3.1.1. Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Fundos de Pensão) [3];

Onde temos:

  • [1] Orgãos Normativos do Sistema Financeiro Nacional (SFN);
    • São os órgãs responsáveis por expedir as leis do sistema financeiro.
  • [2] Entidades Supervisoras do Sistema Financeiro Nacional (SFN);
    • São entidades responsáveis por supervisionar o bom funcionamento do sistema, e supervisionam junto com seu órgão normativo.
  • [3] Operadores do Sistema Financeiro Nacional (SFN);
    • São as empresas que operam no sistema financeiro.
  • [4] Órgãos operadores do Sistema Financeiro Nacional (SFN), Alguns exemplos de entidades;